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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011752-50.2024.5.15.0077

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Preliminar desfundamentada
  • Não articulada nenhuma das hipóteses previstas na súmula 459 do TST
  • Cerceamento de defesa e horas extras
  • Ausência de transcrição

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DESFUNDAMENTADA. NÃO ARTICULADA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA SÚMULA 459 DO TST. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No recurso de revista, não se atendeu ao comando da Súmula 459 do TST no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, notadamente porque o processo tramita sob o rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT) e não foi articulada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no mencionado enunciado sumulado. II. Ademais, quanto ao cerceamento de defesa e às horas extras, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT, não tendo a Demandada transcrito nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência recursal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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