TSTAIRR 0000320-64.2019.5.10.0007
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Decisão extra petita
- Não configuração
- Narração dos fatos e requerimento expresso na causa de pedir
- Excesso de formalismo não exigido no artigo 840 da CLT
- Tutela antecipada
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu. Na hipótese, ao que se extrai da decisão regional, a questão da reversão da demissão por justa causa por cerceamento de contraditório e ampla defesa foi analisada sob a ótica de que, “Portanto, as provas pericial e documental produzidas nos autos revelam de forma cristalina que o autor foi submetido a um processo disciplinar quando estava incapacitado para o trabalho e mentalmente adoecido, circunstância que não foi considerada pela reclamada”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional resolveu a questão, sendo desnecessário adentrar à discussão da prova oral produzida, haja vista que as provas pericial e documental foram suficientes para comprovar a incapacidade do empregado. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DISPENSA DO RECLAMANTE POR JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAR TODAS AS CAUSAS QUE IMPEDIRAM O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO EMPREGADO NO ARTIGO 482 DA CLT. NARRAÇÃO DOS FATOS E REQUERIMENTO EXPRESSO NA CAUSA DE PEDIR. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EXIGIDO NO ARTIGO 840 DA CLT. Trata-se de demanda em que o reclamante pretende a declaração de nulidade do processo disciplinar, que culminou na sua dispensa por justa causa, conforme causa de pedir constante da petição inicial. O Tribunal Regional entendeu que foram “observados os limites do pedido e da causa de pedir trazidos na inicial, mormente considerando que a patologia mental do empregado integrou a lide, foi objeto de prova e submeteu-se ao devido contraditório. Como bem analisado pela sentença de primeiro grau, a prova pericial é inconteste em relação ao fato do reclamante ser portador de Transtorno Esquizofrênico, com características de bipolaridade, apresentando comportamento compatível com essa patologia desde 2016, com delírios persecutórios, relações pessoais conflituosas, havendo nexo causal entre os atos faltosos por ele praticados e o transtorno afetivo bipolar do qual é acometido”. Esclareceu que “as provas pericial e documental produzidas nos autos revelam de forma cristalina que o autor foi submetido a um processo disciplinar quando estava incapacitado para o trabalho e mentalmente adoecido, circunstância que não foi considerada pela reclamada”. Consignou, ainda, que, “no caso presente, há uma especificidade, que se situa exatamente no grau de adoecimento mental do empregado, capaz de comprometer a formulação de sua defesa, o seu interrogatório, a sua capacidade de expor com concatenação os fatos. Para se entender o contexto dos atos faltosos cometidos pelo empregado mister se fazia um exame da sua sanidade mental, seja para aferir se havia capacidade para que ele respondesse aos termos do processo, seja para entender o próprio contexto dos atos tidos como faltosos. Nada disso foi feito e o reclamante foi sumariamente demitido por justa causa, mesmo diante de sua flagrante insanidade mental, que o impedia de exercer o seu amplo direito de defesa”. Com efeito, o artigo 840, § 1º, da CLT exige da parte autora, na peça de ingresso, como suficiente, apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", procedimento típico atinente ao princípio da informalidade ou simplicidade que rege o processo do trabalho. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como o da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigorismo técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. Basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, até porque o juiz conhece o Direito (iura novit curia). Ao se analisar o teor da petição inicial, fato processual não suscetível à limitação imposta pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que o reclamante inseriu tópico específico pleiteando "decretar a nulidade da dispensa e condenar o réu a reintegrar o reclamante". Portanto, conclui-se que o reclamante expôs os fatos que ensejaram sua reclamação (causa de pedir), o que foi suficiente para a parte adversa elaborar sem nenhuma dificuldade sua defesa, como, de fato, o fez, caracterizando formalismo desnecessário e absolutamente incompatível com os princípios e as regras do Direito Processual do Trabalho brasileiro. Logo, constata-se, no caso, o pleno preenchimento dos requisitos da inicial exigidos pelo artigo 840 da CLT, não havendo falar em decisão extra petita. Agravo de instrumento desprovido. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento e, quanto ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitar de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional e, quanto ao tema ¿julgamento ultra petita¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator