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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100116-72.2021.5.01.0471

Irregularidade de representação processual: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre o não conhecimento do agravo de petição, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, diante da irregularidade de representação processual constatada, nos termos da Súmula 383, II, do TST, vício formal que contaminou a própria transcendência da causa, cujo valor da execução, fixado em R$ 45.765,47, não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.. 2. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.442,01 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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