TSTAg-AIRR 20868-34.2017.5.04.0012
Intervalo intrajornada: parcialmente usufruído
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Parcialmente usufruído
- Pagamento total do período correspondente
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCIALMENTE USUFRUÍDO. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA 437, I E II, DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ 438 DA SDI-I DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . Na minuta do agravo interno, a parte reclamada limitou-se a alegar que indicou o trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada com o cotejo analítico nas razões recursais (art. 896, § 1ª-A, I e III da CLT) e que, na forma do art. 932 do CPC, antes de considerar inadmissível o recurso, deveria ser concedido prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Todavia, tais alegações não guardam relação com os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que o acórdão regional decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 348 da SbDI-1 e na Súmula 437, I e II, do TST, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST. Assim, como o agravo deixou de combater os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso, seus fundamentos permanecem indenes. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários na Justiça do Trabalho