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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 102025-50.2017.5.01.0226

Cedae: desvio de função reconhecido pelo tribunal regional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cedae
  • Desvio de função reconhecido pelo tribunal regional
  • Diferença salarial
  • Parcelas vincendas
  • Manutenção da situação de desvio funcional
  • Divergência jurisprudencial demonstrada

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESVIO FUNCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A 5ª Turma do TST, no acórdão embargado, manteve a decisão regional a qual fixara a data do ajuizamento da reclamação trabalhista como limitação temporal do pagamento das diferenças salariais advindas do desvio de função, não obstante a situação de desvio funcional perdurar. Destacou que " condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas referentes às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, enquanto perdurar essa situação, significa chancelar um ato que fere os princípios da legalidade e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e, ainda, burlar a obrigatoriedade do concurso público, conforme previsão contida no inciso II do citado dispositivo da Carta Magna ". II. Nas razões de embargos, dentre os arestos colacionados para comprovar dissenso de teses, verifica-se que o julgado RR-1361-89.2011.5.01.0074, oriundo da 6ª Turma do TST, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, " os valores vincendos são devidos enquanto perdurar a situação fática que amparou a configuração do desvio de função . (...) Ressalte-se que o deferimento de parcelas vincendas não chancela a irregularidade do desvio de função, pelo contrário, responsabiliza a empresa pela irregularidade, condenando-a ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função ". III. Constata-se, assim, que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, na medida em que os acórdãos embargado e paradigma apresentam teses dissonantes quanto à limitação temporal do pagamento de parcelas vincendas decorrente do reconhecimento do desvio de função. IV. No caso vertente, à vista do consignado pelo Tribunal Regional do Trabalho, e reproduzido no acórdão embargado, a parte reclamante foi admitida pela reclamada em 2006 para o cargo de auxiliar de apoio profissional, todavia, exercia as atribuições do cargo de instalador de esgoto por todo o período imprescrito . Consignou, ainda, que o desvio funcional restou suficientemente demonstrado nos autos e ainda perdurava. Por fim, fixou a data do ajuizamento da ação como termo final da condenação ao pagamento das parcelas vincendas. Em sede extraordinária, a c. 5ª Turma manteve a decisão regional que limitara a condenação à data do ajuizamento da demanda . Fundamentou que se tratando a reclamada de ente integrante da administração pública indireta, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas referentes às diferenças salariais enquanto perdurasse a situação significaria validar ato contrário aos princípios da legalidade e da moralidade e, ainda, burlar a obrigatoriedade do concurso público. V . Ocorre que, nos termos da norma contida no art. 323 do CPC de 2015, robustecida e com redação aprimorada em relação ao art. 290 do CPC de 1973, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Logo, verificado o fato que deu ensejo à condenação, pode e deve o julgador condenar às parcelas vincendas. VI . Quanto à limitação temporal da condenação às parcelas vincendas, entende-se que o cenário irregular de desvio funcional e o fato de ser a empregadora ente da administração pública indireta, sujeita às normas do art. 37, da Constituição da República, não a eximem da obrigação de contraprestação pelos serviços comprovadamente prestados pelo reclamante, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. VII . Desse modo, deve-se assegurar ao empregado o pagamento das parcelas vincendas decorrentes do desvio de função enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à condenação. Nesse sentido é o entendimento de 6 (seis) das 8 (oito) Turmas desta Corte. VIII. Recurso de embargos conhecido e provido, com consequente exclusão da multa aplicada pela c. Turma no julgamento do agravo com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a manutenção do pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurar o desvio funcional constatado nos autos e, por consequência, excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada pela Turma julgadora no julgamento do agravo.

Indexação

Correção Monetária; Diferenças por Desvio de Função; Multa por ED Protelatórios

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