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Jurisprudências

TSTEmb-RRAg 11563-90.2016.5.03.0108

Auxílo-alimentação: alteração da natureza jurídica por norma coletiva

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Auxílo-alimentação
  • Alteração da natureza jurídica por norma coletiva
  • Inaplicabilidade aos trabalhadores que já recebiam o benefício
  • Ausência de aderência ao tema 1.046 do supremo tribunal federal
  • Ajuda / Tíquete Alimentação
  • Prescrição

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES QUE JÁ RECEBIAM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração da natureza jurídica de auxílio-alimentação por norma coletiva a trabalhador que já recebia o benefício quando da referida alteração. 2. Diante do contido na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, o entendimento assentado nesta Subseção é no sentido de que "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST" . 3. Esta Subseção, ao julgar o E-RR-326-21.2010.5.04.0018 (DEJT de 13/02/2026), firmou o entendimento de que a mencionada Orientação Jurisprudencial "não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" . Precedentes. 3. A Turma, ao entender que a norma coletiva que instituiu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação aplica-se à reclamante, admitida em momento anterior à modificação, decidiu de forma contrária ao entendimento sedimentado nesta Subseção. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; FGTS; Honorários Advocatícios; Reflexos; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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