TSTRR 1343-92.2020.5.12.0059
Negativa de prestação jurisdicional configurada: grau de incapacidade
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
- Grau de incapacidade
- Atividades exercidas
- Elementos fáticos essenciais
- Pensão Vitalícia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. GRAU DE INCAPACIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS. ELEMENTOS FÁTICOS ESSENCIAIS. Constata-se que o Tribunal Regional reiterou que a decisão está fundamentada na conclusão pericial. Nada obstante, consta no acórdão regional a conclusão pericial no sentido de que a autora é portadora da Síndrome do impacto do ombro direito, o que diverge do que foi considerado para arbitrar a incapacidade em 15%. A contradição é evidente e evidencia negativa de prestação jurisdicional. Além do mais, não houve manifestação a respeito das questões postas pela reclamante quanto à exigência de movimentos repetitivos e erguimento de pesos na sua atividade laborativa e quanto à constatação do perito da incapacidade da autora para a realização de tais atividades. Tais esclarecimentos são fundamentais para a solução da controvérsia acerca da responsabilidade decorrente da incapacidade laboral da autora. Note-se que, embora o Tribunal Regional tenha autonomia para livremente firmar o seu convencimento, os fatos e provas relevantes para o deslinde da controvérsia devem estar registrados no acórdão, mormente quando suscitado o seu exame mediante embargos de declaração. Assim, a ausência de manifestação pelo Tribunal Regional sobre a questão de fato suscitada pela reclamante configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre: a contradição entre a conclusão pericial no sentido de que a autora é portadora da Síndrome do impacto do ombro direito e o fundamento adotado para arbitrar a incapacidade em 15%; a alegada exigência de movimentos repetitivos e erguimento de pesos na sua atividade laborativa; e a alegada constatação do perito da incapacidade da autora para a realização de tais atividades, considerando o conjunto probatório.
Indexação
Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional