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Jurisprudências

TSTAg-ROT 5182-90.2021.5.15.0000

Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/2015
  • Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade do acórdão recorrido pelo indeferimento da prova pericial
  • Ausência de conteúdo de mérito

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou amplamente a matéria e consignou fundamentos suficientes para suplantar todas as teses levantadas pelo autor da ação rescisória. O STF, no julgamento do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que o princípio constitucional da fundamentação encontra-se caracterizado quando exposta motivação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso dos autos, ainda que não abordada a integralidade dos argumentos sustentados pelas partes. Além disso, não há se falar em nulidade do acórdão decorrente de negativa de prestação jurisdicional diante do efeito devolutivo atribuído ao recurso ordinário por força do artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015. Neste contexto, mantém-se a decisão que rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL . Conforme salientado, a decisão rescindenda determinando a liberação de depósito e a expedição da carta de arrematação efetivamente não ostentou conteúdo de mérito. Diante deste contexto, a prova pretendida pelo autor da ação rescisória, relacionadas à supostos "vícios" relacionados à penhora, intimação da coproprietária, preço vil, dentre outros, revela-se totalmente despicienda, pois a decisão apontada como rescindenda, repita-se, limitou-se à questão concernente à liberação de valores e expedição de carta de arrematação. Neste sentido, não houve cerceamento do direito, pois o indeferimento da prova pelo juízo encontra substrato no artigo 370, parágrafo único, e 371, do CPC/2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE DETERMINA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PELA ARREMATANTE E EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE MÉRITO . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que julgou extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. De fato, a decisão que determinou a liberação dos valores depositados pela arrematante do bem alienado, com discriminação do montante devido ao INSS, Receita Federal, Leiloeiro, ao próprio executado e sua cônjuge, e a expedição de carta de arrematação, não ostenta conteúdo de mérito. O autor, embora tenha indicado decisão rescindenda que simplesmente determinou liberação de valores e expedição de carta de arrematação, pretende, por meio de via transversa, discutir uma infinidade de vícios e nulidades supostamente ocorridas durante a fase de execução. Neste sentido, irretocável a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "Na verdade, os autores indicam uma decisão quando, na verdade, pretendem o corte rescisório sobre outra - e o fazem, obviamente, para desviarem do obstáculo (que deveria ser intransponível) do prazo decadencial.". e "A v. decisão apontada como rescindenda não enfrentou as questões discutidas nestes autos - e nem poderia, pois se revela como mero ato ordinatório, que determinou a liberação dos valores e a expedição da carta de arrematação. Em outras palavras, a v. decisão rescindenda apenas deu cumprimento ao quanto já decidido anteriormente (higidez do ato expropriatório a despeito da avença ulterior)". A decisão apontada como rescindenda nem ao menos extinguiu propriamente a execução, pois se limitou a exarar o comando condicional de que "Cumprida a determinação supra, restará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.". Assim, a Orientação Jurisprudencial nº 107 da SBDI-2 desta Corte igualmente não ampara o cabimento da ação rescisória. Desta forma, indubitavelmente a decisão rescindenda não ostenta conteúdo de mérito e nem se enquadra na exceção prevista no artigo 966, § 2º, I e II, do CPC/2015, sendo, portanto, insuscetível de rescisão. Agravo interno conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, rejeitar as preliminares sustentadas, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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