TSTRR-RRAg-RR 0000711-39.2021.5.21.0008
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não demonstração da conduta culposa
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de sanitários
- Grande circulação
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. 2. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa “in elegendo”), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa “in vigilando”). 3. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 5. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO. CONCEITUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. 1- A questão afeta aos critérios de quantitativos ou qualitativos para identificação de instalações sanitárias de grande circulação, é objeto de análise por esta Corte Superior em incidente de recursos repetitivos (TEMA 33), no qual não há determinação de suspensão neste Tribunal Superior, exsurgindo desse fato a transcendência da matéria. 2 - A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à aferição da validade da norma coletiva que fixou o conceito de banheiro de grande circulação para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados encarregados da limpeza e da higienização dessas instalações sanitárias e, ato contínuo, do exame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem em relação à prova pericial. 3 - No caso, observa-se que as normas coletivas vigentes em 2018 e 2019/2020, não aboliram o direito ao adicional de insalubridade em si ou alteraram o percentual devido, esses sim avessos à negociação coletiva por serem direitos indisponíveis do trabalhador, mas apenas delimitaram o conceito de "grande circulação" de pessoas em banheiro, para fins de aferição do direito ao adicional de insalubridade. Ora, essa delimitação conceitual não se traduz como direito indisponível do trabalhador, porque busca tão somente fixar critério objetivo para a aplicação do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da coleta de lixo, já que não há previsão conceitual legal ou regulamentar nesse sentido. Logo, considerando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, materializado na Súmula 1046 do Ementário de Repercussão Geral, não se vislumbra nulidade da norma coletiva que definiu o que seja "banheiro de grande circulação de pessoas". 4 - Ademais, há premissa fática na decisão regional de que a partir de 2019 houve o fornecimento de EPIs, nos termos determinados na norma coletiva. 5 - Diante desse contexto, considerando a validade da norma coletiva que dispôs sobre a conceituação de banheiro de grande circulação de pessoas e o adequado fornecimento de EPIs a partir de 2019, não faz jus a parte reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade a partir de 3/5/2019, nos termos expressos na decisão regional. Incólumes, portanto, os artigos legais e constitucionais invocados pela parte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento para determina o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do Município reclamado, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público, e III) por maioria, não conhecer do recurso de revista da reclamante. Mantido o valor da condenação. Brasília, 10 de dezembro de 2025. SÉRGIO PINTO MARTINS Ministro Redator Designado