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Jurisprudências

TSTAIRR 0100500-50.2007.5.01.0075

Execução: contribuições à prece

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Contribuições à prece
  • Dedução de valores
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Inexistência de violação à coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES À PRECE. DEDUÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A determinação, pelo Tribunal Regional, de refazimento dos cálculos para observância proporcional da dedução das contribuições mensais do exequente à PRECE, prevista no art. 47, III, do Regulamento, decorre da interpretação do título executivo. A aplicação da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, por analogia, conduz à conclusão de que a ofensa à coisa julgada, em fase de execução, pressupõe dissonância manifesta entre a decisão exequenda e a decisão recorrida, não se configurando quando a controvérsia demanda interpretação do título executivo, tal como na hipótese dos autos. Ausente, portanto, afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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