TSTAIRR 0100500-50.2007.5.01.0075
Execução: contribuições à prece
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Contribuições à prece
- Dedução de valores
- Interpretação do título executivo judicial
- Inexistência de violação à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES À PRECE. DEDUÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A determinação, pelo Tribunal Regional, de refazimento dos cálculos para observância proporcional da dedução das contribuições mensais do exequente à PRECE, prevista no art. 47, III, do Regulamento, decorre da interpretação do título executivo. A aplicação da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, por analogia, conduz à conclusão de que a ofensa à coisa julgada, em fase de execução, pressupõe dissonância manifesta entre a decisão exequenda e a decisão recorrida, não se configurando quando a controvérsia demanda interpretação do título executivo, tal como na hipótese dos autos. Ausente, portanto, afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora