TSTAg-AIRR 0010217-90.2022.5.03.0077
Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença”, “8
- Preclusão”, “9
- Enquadramento da Covid como doença profissional”, “11
- Conclusão”, sem destaques (fls. 7207/7218)
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte transcreveu, no início das razões recursais, extenso trecho do acórdão contemplando os temas “7 - nulidade da sentença”, “8 - preclusão”, “9 – enquadramento da Covid como doença profissional”, “11 – conclusão”, sem destaques (fls. 7207/7218). Posteriormente, ao tratar especificamente do tema em exame (nulidade da sentença), faz transcrições que não condizem com o acórdão proferido pelo TRT (fl. 7218/7219). Nesse contexto, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ante a transcrição do acórdão feita no início das razões recursais, contendo vários temas, sem destaques e sem o posterior cotejo analítico e, também, porque a transcrição realizada no capítulo do tema não condiz com o acórdão recorrido. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL (COVID-19) QUANTO AOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se discute nestes autos se em tese a contaminação por Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional (a legislação admite esse enquadramento). O que se discute efetivamente no recurso de revista do sindicato é se, no caso concreto, foi provada ou não a configuração da doença ocupacional em razão de alegada exposição a Covid-19. Trata-se de caso em que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais – SITICOP/MG pretende ver reconhecido, em relação aos substituídos, que a Covid-19 é doença ocupacional a fim de obter direitos decorrentes. Para tanto diz que basta o reconhecimento de que a atividade contribuiu para a doença ou seu agravamento; que as reclamadas não aplicaram normas de segurança ou sanitárias para prevenção da Covid entre a declaração de existência de pandemia até alguns meses após a assinatura do TAC e que vários substituídos foram infectados e afastados por mais de 15 dias, inclusive com falecimento. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, julgou improcedente o pedido de enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional no caso dos autos. Para tanto registrou que “não é possível inferir que todos os substituídos tiveram contato com colegas contaminados por COVID-19 ou que foram expostos a medidas de proteção inadequadas em virtude do trabalho para a 1a ré, a fim de se reconhecer que a Covid na hipótese dos autos é doença ocupacional ou equiparada”; que há “uma dificuldade, quase impossibilidade, de se determinar quais os empregados seriam os beneficiados com a presente ação” e que, “como consequência da falta de provas da lesão homogênea, não é possível estabelecer critérios para determinar claramente quem seriam os beneficiados da condenação almejada pelo Sindicato Autor”. Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora