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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000616-70.2024.5.06.0024

Deserção do recurso ordinário: ausência de preparo recursal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de preparo recursal
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência financeira não demonstrada
  • Inércia após concessão de prazo para regularização do preparo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INÉRCIA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO . A reclamada apresentou recurso de revista sem o respectivo preparo, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, juntar prova cabal da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para concessão da assistência judiciária gratuita, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada, pelo que deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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