TSTAIRR 0100178-12.2022.5.01.0008
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Limitação temporal da condenação
- Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No âmbito desta Oitava Turma, prevalece o entendimento de que o art. 384 da CLT somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico, devendo haver a limitação temporal da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do seu descumprimento a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora