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Jurisprudências

TSTAIRR 0100178-12.2022.5.01.0008

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No âmbito desta Oitava Turma, prevalece o entendimento de que o art. 384 da CLT somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico, devendo haver a limitação temporal da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do seu descumprimento a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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