TSTAg-AIRR 0010891-24.2023.5.15.0037
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. No caso, os fundamentos adotados no despacho denegatório e mantidos inalterados na decisão monocrática agravada consistem, quanto ao tema da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a inexistência de omissão no acórdão do TRT; quanto ao tema do cerceamento de defesa, a ausência de prequestionamento; e quanto ao tema da retificação do PPP, a necessidade de revisão de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar genericamente, sem especificar os temas, que as matérias foram prequestionadas, que a pretensão se resume ao fornecimento de PPP retificado para que conste o registro de exposição a agentes biológicos no período de 10/02/1977 a 06/1984 diante das provas dos autos, e que todos os fundamentos do acórdão do TRT foram impugnados expressamente, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora