TSTRR 2534-82.2013.5.12.0039
Convenções coletivas: validade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Convenções coletivas
- Validade
- Férias
- Reconhecimento
- Até o 5º dia útil subsequente ao mês de gozo das férias
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÕES COLETIVAS. VALIDADE. FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO GOZO, DESDE QUE ACORDADO ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÕES COLETIVAS. VALIDADE. FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO GOZO, DESDE QUE ACORDADO ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade das cláusulas convencionais que tratam da possibilidade de pagamento das férias, excetuado o terço constitucional, até o 5º dia útil subsequente ao mês de gozo. As normas coletivas fixaram esse critério e foram observadas pela recorrente. III . Extrai-se do acórdão regional que, mediante não provimento do recurso ordinário das reclamadas e provimento parcial do recurso ordinário do sindicato-autor, foram invalidadas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho 2008/2009, 2009/20010 e 2010/2011, que estabeleciam, desde que acordado entre as partes, a possibilidade de pagamento das férias -mas não do terço constitucional - até o 5º dia útil subsequente ao mês de gozo das férias. IV. A partir das diretrizes traçadas na decisão vinculante proclamada pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto das normas coletivas em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no art. 7º, XVII, da Constituição da República nada dispor sobre a data de pagamento das férias, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes aos direitos trabalhistas e, a propósito da data do pagamento das férias, não há vedação expressa no art. 611-B da CLT. V . Logo, ao não reconhecer a validade das cláusulas coletivas que possibilitaram a negociação entre as partes quanto à data de pagamento do principal das férias, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "CONVENÇÕES COLETIVAS. VALIDADE. FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO GOZO, DESDE QUE ACORDADO ENTRE AS PARTES" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao adimplemento da dobra de férias, nos períodos das convenções coletivas de trabalho 2008/2009, 2009/20010 e 2010/2011.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Multa Convencional