TSTRR-Ag-RR 1000241-85.2023.5.02.0319
Administração pública: supressão de horas extras habituais por determinação judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Supressão de horas extras habituais por determinação judicial
- Indenização prevista na súmula n. 291 do TST
- Pagamento devido
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 291 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice erigido na decisão agravada e considerando que a decisão proferida pelo TRT encontra-se em descompasso com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 291 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial contrariedade à Súmula n. 291 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 291 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização pela supressão das horas extras habituais, na forma da Súmula n. 291 do TST, quando a alteração da jornada decorre de decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a indenização pela supressão das horas extras habituais (Súmula n. 291 do TST) é devida, ainda que a modificação da jornada de trabalho tenha origem em decisão judicial, porquanto persiste a necessidade de minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo empregado durante longo período. 3. Impende destacar que o referido entendimento foi recentemente objeto de reafirmação quando o Tribunal Pleno, ao apreciar o Tema 137 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese vinculante segundo a qual “a supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”. 4. Desse entendimento dissentiu o TRT ao considerar que “não há se falar na incidência da indenização pretendida, haja vista que a alteração da jornada de trabalho noticiada nos autos é oriunda de cumprimento de determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000070-83.2011.5.02.0314 - ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho -, que condenou o recorrido a abster-se de ‘exigir, determinar ou colocar seus servidores em regime de trabalho de 24 horas de labor por 48 horas de descanso (...) o deferimento do quanto pretendido acarretaria a penalização do ente público unicamente por cumprir determinação judicial, o que não se pode admitir”. 4. Em tal contexto, o acórdão regional deve ser reformado em ordem a assegurar ao autor a indenização pela redução salarial na forma da Súmula n. 291 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 291 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês de horas extras suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, o Município réu é legalmente isento do pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do autor arbitrados ¿ em observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT ¿ no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR