Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000241-85.2023.5.02.0319

Administração pública: supressão de horas extras habituais por determinação judicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 291 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice erigido na decisão agravada e considerando que a decisão proferida pelo TRT encontra-se em descompasso com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 291 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial contrariedade à Súmula n. 291 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 291 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização pela supressão das horas extras habituais, na forma da Súmula n. 291 do TST, quando a alteração da jornada decorre de decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a indenização pela supressão das horas extras habituais (Súmula n. 291 do TST) é devida, ainda que a modificação da jornada de trabalho tenha origem em decisão judicial, porquanto persiste a necessidade de minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo empregado durante longo período. 3. Impende destacar que o referido entendimento foi recentemente objeto de reafirmação quando o Tribunal Pleno, ao apreciar o Tema 137 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese vinculante segundo a qual “a supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”. 4. Desse entendimento dissentiu o TRT ao considerar que “não há se falar na incidência da indenização pretendida, haja vista que a alteração da jornada de trabalho noticiada nos autos é oriunda de cumprimento de determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000070-83.2011.5.02.0314 - ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho -, que condenou o recorrido a abster-se de ‘exigir, determinar ou colocar seus servidores em regime de trabalho de 24 horas de labor por 48 horas de descanso (...) o deferimento do quanto pretendido acarretaria a penalização do ente público unicamente por cumprir determinação judicial, o que não se pode admitir”. 4. Em tal contexto, o acórdão regional deve ser reformado em ordem a assegurar ao autor a indenização pela redução salarial na forma da Súmula n. 291 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 291 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês de horas extras suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, o Município réu é legalmente isento do pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do autor arbitrados ¿ em observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT ¿ no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.