TSTRR 0001270-88.2023.5.09.0095
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Tutela inibitória
- Regularização do ilícito no curso do processo
- Manutenção da tutela
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA. Cinge-se a controvérsia a saber se regularização superveniente das ilicitudes que fundamentaram o pedido de tutela inibitória em ação civil pública enseja o indeferimento da medida. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a tutela inibitória sob o fundamento de que “a empresa ré, intentou, desde a instauração do inquérito civil tomar providências a fim de reduzir as irregularidades”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A regularização superveniente da conduta ilícita que ensejou o pedido de tutela inibitória em ação civil pública enseja o indeferimento da medida? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, deferir a tutela inibitória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para deferir a tutela inibitória postulada nos itens ¿a¿ a ¿g¿ da petição inicial (ID d72c93f - Pág. 27), sob pena de multa de R$500,00 em relação a cada mês e a cada trabalhador em relação ao qual se verificar o descumprimento das obrigações. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 28 de abril de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST