TSTAg-AIRR 0013189-42.2016.5.18.0201
agravo: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- agravo
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 12 (doze) horas prevista em norma coletiva
- Validade
- Efeitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva que permitiu a instituição da jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso, a Corte Regional registrou que: “É incontroverso que os ACTs que vigeram durante o contrato de trabalho do reclamante fixaram prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas diárias. O pactuado estabelece a compensação semanal, ou seja, o excedente de 12 horas diárias pode ser compensado em outros dias da semana”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Frise-se que esta Corte Superior, observando os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, vem admitindo a validade de sistemas similares ao adotado, com escalas 4x4, em que os dias trabalhados envolvem sucessivas jornadas de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 5. Deve, pois, ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplina a jornada de trabalho do autor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Efeitos