STJEDcl no AgRg no AREsp 3.304.113
Crime de receptação: alegação de contradição, omissão e erro de premissa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Crime de receptação
- Alegação de contradição, omissão e erro de premissa
- Vícios inexistentes
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Pretensão de prequestionamento constitucional
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS INEXISTENTES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Não há contradição interna no acórdão embargado. O relatório apenas registrou a tese defensiva de revaloração jurídica, ao passo que o voto concluiu pela insuficiência da impugnação específica para afastar o óbice aplicado - conclusões harmônicas e compatíveis entre si.
2. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. O acórdão embargado consignou a necessidade de correlação concreta com os fatos fixados nas instâncias ordinárias e de indicação de trechos do acórdão recorrido como premissas à mera valoração, concluindo pela ausência dessa demonstração e aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
3. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), pois o julgamento se limitou à admissibilidade do agravo em recurso especial e à incidência dos óbices sumulares, sem alcançar o mérito da condenação. Também não se reconhece omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais diante da solução fundada em inadmissibilidade infraconstitucional e da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal para exame de violação de tais normas (art. 102, III, da Constituição Federal).
4. Quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, não há omissão. A concessão ex officio é excepcional e pressupõe ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, a ser reconhecida pelo órgão julgador (art. 654, § 2º, do CPP). À luz das premissas de inadmissibilidade adotadas, não se constatou coação manifesta, sendo legítima a restrição do julgamento ao tema devolvido da impugnação específica aos óbices sumulares.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.