TSTRR 1000045-24.2023.5.02.0511
Honorários advocatícios: cancelamento da súmula n.º 285
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Cancelamento da súmula n.º 285
- Ausência de interposição de agravo de instrumento
- Preclusão
- Rescisão indireta
- Recolhimento irregular dos depósitos do FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à parte recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ATRASO REITERADO. TEMA N.º 70 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS. 2. Esta Corte superior, no julgamento do Tema n.º 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 3. Assim, a tese sufragada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por violação do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de emprego, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie sobre os demais pedidos correlatos. Custas complementares no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, que ora se acresce ao valor provisório da condenação. Brasília, 4 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator