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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.779.407

Princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo verbete 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o artigo 61, I e II, h, ambos do Código Penal, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pretendendo a absolvição do recorrente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para superar o óbice do verbete 7 da Súmula do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar a conclusão inicial, reiterando apenas os fundamentos já analisados.

6. A alegação de que se busca nova valoração jurídica dos fatos é insuficiente para afastar a necessidade de reexame de provas, conforme exige a superação do verbete 7 da Súmula do STJ.

7. O Tribunal de origem destacou a impossibilidade de reconhecimento da insignificância, dado o valor dos bens subtraídos e os antecedentes do recorrente, o que afasta a aplicação do princípio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A mera alegação de busca por nova valoração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reexame de provas para superar o óbice do verbete n. 07 da Súmula do STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos e os antecedentes do recorrente não o permitem".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 61, I e II, "h"; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

Tese

"1. A mera alegação de busca por nova valoração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reexame de provas para superar o óbice do verbete n. 07 da Súmula do STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos e os antecedentes do recorrente não o permitem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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