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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020152-87.2021.5.04.0231

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalho em área de risco
  • Tubulação com líquido inflamável
  • Equiparação
  • NR 16

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. EQUIPARAÇÃO. NR 16. A presença de dutos/tubulações que transportam materiais inflamáveis, como óleo combustível e gás inflamável é equiparada às hipóteses previstas na NR 16 (Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho). Ademais, o contexto fático-probatório delineado pelo Regional e insuscetível de reexame nesta fase de recurso extraordinário determinou (1) a existência de tubulações com capacidade para circulação de 309,8 litros de solventes (líquido inflamável) na área da fábrica e (2) que o reclamante circulava na área do setor produtivo da fábrica em torno de 15 minutos por semana, o que evidencia a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido. Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a com a Súmula n.º 364, item I, do TST. In casu, a decisão agravada proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. A decisão Agravada, ao estabelecer os honorários em 5% (cinco por cento), está de acordo com o art. 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Além do mais, no caso dos autos, a matéria devolvida ao Tribunal é exclusivamente de direito e sem maior complexidade. Assim, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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