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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.240

Associação para o tráfico de drogas: insuficiência probatória

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Insuficiência probatória

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ.

2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por associação para o tráfico com base na apreensão de mais de 3 kg de cocaína preparada para comercialização, termos de apreensão e laudo toxicológico definitivo; depoimentos policiais convergentes sobre estrutura de compra, depósito, venda e distribuição; confissões qualificadas dos recorrentes sobre a dinâmica das drogas e participação de corréu vinculado ao "Comando Vermelho", com relatos de atuação organizada e divisão de tarefas; valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais, reputadas suficientes para evidenciar "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo exigidos pelo art. 35.

3. No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência probatória, alegando que a condenação foi fundada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem investigações prévias e sem demonstração de dolo específico, vínculo estável e permanente entre os réus. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois o pedido seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes da sentença e do acórdão. Requereram a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental à Colenda Quinta Turma para provimento e absolvição dos réus do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, conhecer do recurso especial para revalorar os fatos e absolver os agravantes da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a instância ordinária realizou a valoração do conjunto probatório, identificando elementos concretos de vínculo estável e habitualidade dos agravantes na prática do tráfico de drogas.

7. Os depoimentos dos policiais indicaram a participação dos agravantes em atividades estruturadas de compra, depósito, venda e distribuição de entorpecentes, evidenciando a existência de uma organização criminosa com estabilidade e convergência de vontades.

8. A valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais foi considerada suficiente para embasar a condenação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A valoração do conjunto probatório realizada pela instância ordinária impede sua reanálise em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que pode ser evidenciado por provas extrajudiciais e judiciais concatenadas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. A valoração do conjunto probatório realizada pela instância ordinária impede sua reanálise em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que pode ser evidenciado por provas extrajudiciais e judiciais concatenadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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