TSTAIRR 0010924-93.2019.5.15.0056
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o débito trabalhista não foi adimplido pelo devedor principal, tendo sido redirecionada a execução em face do devedor subsidiário. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a Executada principal, privilegiando-se, assim, a continuidade da execução quanto aos créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentícia. Assim, não preenchido o requisito de admissibilidade previsto no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido de condenação à litigância de má-fé arguido em contrarrazões; não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator