TSTE-ED-RR 1224-83.2013.5.03.0009
Licitude da terceirização de serviços em atividades bancárias
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização de serviços em atividades bancárias
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- Licitude da terceirização de serviços
- Em atividades bancárias
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. CALL CENTER . TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Os autos retornam para conferir se é o caso de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, após decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Em decisão anterior, esta Subseção negou provimento a agravo, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços em virtude da consideração da ilicitude da terceirização de atividade-fim. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente registro pelo TRT a demonstrar a pessoalidade e subordinação direta com o tomador, cabe exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo, para determinar o processamento dos embargos. RECURSO DE EMBARGOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. CALL CENTER . TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, a Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, declarou a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing (oferta de produtos como seguro de vida e cartões de crédito do Banco Santander), reconhecendo vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços (Banco Santander Brasil S.A.). Tal conclusão se mostra em desacordo à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, não há cogitar de condenação subsidiária, dado que, nos autos, não chegaram a ser deferidas parcelas requeridas na petição inicial. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo, para determinar o processamento do recurso de embargos; II) conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (tema 725) e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, por meio do qual foi mantida a decisão de não reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, indeferindo-se os pedidos disso consequentes.
Indexação
Licitude / Ilicitude da Terceirização