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Jurisprudências

TSTROT 1012322-19.2024.5.02.0000

Ato que apenas ratifica determinação anterior: decadência

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Ato que apenas ratifica determinação anterior
  • Decadência
  • Contagem
  • Efetivo ato coator

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução, que incluiu a impetrante no polo passivo da lide, em face do redirecionamento da execução contra ela na condição de cônjuge, e determinou a adoção de medidas constritivas. 2. O que se observa, todavia, é que o ato inquinado de coator deixa expresso que se tratava de manifestação da ora impetrante contra sua inclusão na lide decorrente de ato anterior do juízo. Nesse diapasão e compulsando-se os autos, tem-se que o ato que primeiro indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência é datado de 12/9/2023, sendo a posterior mera ratificação daquele ato. Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência daquela decisão, ato esse que foi proferido em 12/9/2023, de modo que, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 24/7/2024, é patente a decadência da ação mandamental. Trata-se, a toda evidência, de hipótese típica de incidência da inteligência da OJ SBDI-2 n.º 127 desta Corte Superior, segundo a qual, “Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. 3. Recurso Ordinário conhecido e pronunciada, de ofício, a decadência, a fim de julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 23 da Lei n.º 12.016/2009 e 487, II, do CPC de 2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, pronunciando de ofício a decadência, julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 23 da Lei n.º 12.016/2009 e 487, II, do CPC de 2015. Brasília, 16 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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