TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000704-97.2022.5.06.0018
Fase de execução: redirecionamento da execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Omissão não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, a Turma negou provimento ao agravo interno da parte após constatar que o agravo de instrumento anteriormente interposto encontrava-se desfundamentado, na forma da Súmula 422, I, desta Corte Superior. Destaque-se que, no acórdão embargado, foi devidamente explanado que, em sede de agravo de instrumento, a parte absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada, a qual denegou seguimento ao recurso de revista frente ao descumprimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Por consequência, a discussão da matéria de fundo sequer se credenciou à cognição desta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 422, I, do TST. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator