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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000397-60.2016.5.02.0047

Execução: desconsideração de personalidade jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração de personalidade jurídica
  • Responsabilidade dos sócios
  • “teoria menor”
  • Ausência de violação direta de norma da constituição federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. “TEORIA MENOR”. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação aos pressupostos autorizadores de desconsideração de personalidade jurídica, esta Primeira Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, definiu que a controvérsia apresenta contornos constitucionais, uma vez que, em algumas situações, ao menos em tese, poderá evidenciar-se afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. No processo do trabalho, em razão das especificidades da relação empregatícia e da natureza alimentar do crédito trabalhista, adota-se, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a “teoria menor”, segundo a qual se admite o redirecionamento da execução para o patrimônio particular do sócio nas hipóteses de mero inadimplemento da obrigação estabelecida no título executivo, insuficiência de bens da pessoa jurídica ou dissolução irregular do capital social, independentemente de demonstração de prática de ilícito. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que, “constatado que a devedora principal (empresa) não demonstra possuir bens desembargados suficientes à garantia da execução, correto o redirecionamento da execução em face da sócia”, o que não implicou desrespeito ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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