TSTAg-AIRR 0010568-27.2024.5.03.0034
Deserção do recurso de revista: seguro garantia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1. Trata-se de agravo interno que pretende a reforma da decisão monocrática que manteve a negativa de seguimento da revista consignando os fundamentos “a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de ser indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento, conforme ilustraram os julgados supratranscritos”. A Agravante apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5.º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo se falar em concessão de prazo para regularização do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 2.º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, uma vez que não se trata da hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total do preparo. Assim, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo Interno a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
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