TSTRR 1000568-74.2023.5.02.0078
Fundação casa: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Horas extras
- Regime de compensação
- Escala 2x2
- Necessidade de previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMAS 19, I E 269 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior reafirmou-se no sentido de que “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva” (Tema 269 da Tabela de Recursos Repetitivos). No caso dos autos, não houve norma convencional ou sentença normativa vigente no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021 a chancelar a jornada especial do reclamante, de forma que, nesse período, a jornada de trabalho em regime 2x2 mostra-se irregular, sendo devidos o adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional (item I do Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada, no período entre 20/9/20 e 30/6/21 (em adstrição aos pedidos da inicial), ao pagamento do adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e das horas excedentes à 40ª semanal, acrescidas do adicional, com reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Custas fixadas em R$ 606,79, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 30.339,67). Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator