TSTEDCiv-RRAg 0000595-93.2023.5.12.0014
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ciência de irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas
- Culpa “in vigilando” comprovada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consta expressamente da decisão embargada que “restou demonstrada a conduta culposa, uma vez que mesmo ciente das irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas, a Administração Pública optou por manter vigente o contrato de prestação de serviços”. Com efeito, diversamente do que alega a parte, toda a fundamentação do acórdão está em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, uma vez que a controvérsia foi solucionada com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido, não pela presunção de culpa, tampouco pela inversão do ônus da prova. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora