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Jurisprudências

TSTAIRR 1000896-43.2023.5.02.0065

Execução: ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Cumprimento de sentença
  • Convênio censec
  • Denegado seguimento com fundamento no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou todos os aspectos imprescindíveis quanto à controvérsia relacionada à pesquisa no convênio CENSEC, módulo CEP, consignando expressamente que o juízo de origem procedera à aludida pesquisa. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVÊNIO CENSEC. DENEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido dispositivo, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa da tese contestada no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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