TSTRR 0000203-26.2023.5.05.0281
Diferenças salariais: progressão horizontal por mérito
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal por mérito
- Ausência de avaliações de desempenho
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por merecimento, apesar da omissão pelo empregador da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a sua concessão, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em julgamento análogo, a SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. Referida decisão é aplicada aos casos semelhantes de outras instituições e abrange aquelas situações nas quais a empregadora esquivou-se de realizar as avaliações de desempenho, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa, e, portanto, lícita, pois depende não só da vontade da empregadora, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (demonstração do aperfeiçoamento funcional pelo empregado, no caso em tela). Ressalva de entendimento do Relator quanto à não incidência do art. 129 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 129 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação imposta ao reclamado o pagamento e incorporação (com os reflexos) da progressão horizontal por merecimento, restabelecendo a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor da causa arbitrado pela Vara do trabalho (R$ 12.670,89 - fl. 151). Custas pela reclamante, dispensada em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 151). Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator