TSTRR-Ag-RR 1000657-54.2023.5.02.0351
Irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS
- Irr n.º 70
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. IRR N.º 70. PROVIMENTO. Em face das razões apresentadas contra a decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. IRR N.º 70. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a contrariedade à tese firmada no IRR n.º 70, o agravo de instrumento deve ser provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. IRR N.º 70. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao manter os termos da sentença, validou o quadro fático delineado no sentido de que houve irregularidades nos depósitos de FGTS. 2. Contudo, o Tribunal Regional, não obstante o quadro fático delineado, concluiu não estar constatada falta grave o suficiente para justificar a justa causa e a rescisão indireta. 3. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, no IRR n.º 70 firmou tese vinculante no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” 4. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer o recurso de revista por violação do art. 7º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, condenando a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade rescisória, com a entrega, inclusive, das guias necessárias ao recebimento do seguro desemprego, se for o caso, e levantamento de depósitos de FGTS. Custas inalteradas para efeitos fiscais. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
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