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Jurisprudências

TSTRRAg 227-34.2016.5.23.0108

Reclamante: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Reclamada
  • Índice de correção monetária e juros de mora
  • Remuneração variável
  • Prêmio de produtividade por quilômetro rodado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamante sobre o que seria a "correta" apuração das horas extras. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’ Nos 58 E 59, ADI’ Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para adequar a decisão regional às teses de efeito vinculante fixadas pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. A decisão do Tribunal Regional está alinhada à jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual a Súmula nº 340 aplica-se aos empregados comissionistas, não incidindo nas hipóteses em que a parcela variável da remuneração do trabalhador é composta por prêmios por quilômetro rodado, como ocorre no presente caso. Julgados da SBDI-1 e desta 8ª Turma. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’ Nos 58 E 59, ADI’ Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

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