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Jurisprudências

TSTRRAg 11020-77.2020.5.15.0152

Contribuição assistencial: horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contribuição assistencial
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • Horas extras habituais
  • Validade
  • Aplicabilidade da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de devolução dos valores, fixando a premissa fática de que a reclamada comprovou que o reclamante autorizou expressamente o desconto das mensalidades em sua folha de pagamento, e que o autor não se desvencilhou do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento ou coação. Nesse contexto, para se adotar conclusão diversa e acolher a tese obreira de invalidade dos descontos, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento defeso nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS PARCIALMENTE. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo, firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." (Tema 23 do TST). Dessa forma, não há mais dúvidas sobre a aplicabilidade da referida legislação aos contratos em curso no momento de sua vigência. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS PARCIALMENTE. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial também se aplica para as hipóteses nas quais houve a juntada parcial dos registros de ponto, de forma que, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto, não é possível a adoção da média da jornada de trabalho extraída do período no qual há registros de ponto. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tópico "Horas extras. Cartões de ponto juntados parcialmente"; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos demais tópicos; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "Horas extras. Cartões de ponto juntados parcialmente" por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que não foram juntados aos autos registro de ponto, inclusive reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido; IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "Acordo de compensação de jornada. Horas extras habituais. Validade. Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso".

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Cartão de Ponto; Banco de Horas

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