TSTAIRR 0000403-33.2010.5.24.0031
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE NOS DOIS ANOS SEGUINTES À DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT prevê a incidência da prescrição intercorrente quando, após dois anos da determinação judicial, o exequente não apresenta meios para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, as jurisprudências do STJ e de Turmas do TST têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Julgados. No caso, o Regional manteve a extinção da execução, ao reconhecer que os requerimentos apresentados não foram aptos a impulsionar o feito, traindo a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator