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Jurisprudências

TSTRRAg 20405-51.2022.5.04.0551

II  recurso de revista interposto pelo reclamante na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1  O Tribunal Regional, embora questionado por meio dos embargos de declaração quanto à necessidade de determinação para que a empresa recolha, sobre as parcelas deferidas na presente ação, a sua cota parte e a do reclamante relativas ao plano de contribuição previdenciária, ainda que a Administradora do plano de previdência não participe da demanda, assim como, integralize a reserva matemática sobre as parcelas que deixaram de ser recolhidas à previdência privada, porque a parte reclamante não pode ser prejudicada, apenas reproduziu o trecho do acórdão do recurso ordinário, em que se negou a apreciar a questão ao fundamento de que, não havendo deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, nem estando a Eletrocee no polo passivo da lide, não cabe autorizar os descontos destinados ao plano de complementação de aposentadoria. 2 - A celeuma trazida à baila, na verdade, diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os pedidos de integração e reflexos das parcelas reconhecidas em juízo à entidade de previdência privada. Em outras palavras, a parte autora não pretende diferenças de complementação de aposentadoria, mas o recolhimento de descontos para a Fundação ELETROCEEE (instituição de previdência privada) sobre as parcelas objeto da condenação. A pretensão, como se vê, é direcionada à ex-empregadora e está relacionada à obrigação inerente ao contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência desta Justiça Especializada. Assim, é necessária a manifestação da Corte Regional sobre as questões apontadas pelo reclamante, em razão do atual e pacífico entendimento da SbDI-1 desta Corte acerca da competência da Justiça Especializada para julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.166, fixou a tese jurídica no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Dessa forma, o Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda relativa ao recolhimento de descontos para a Fundação ELETROCEEE, sobre as parcelas objeto da condenação, ainda que adotando outros fundamentos, incidiu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante e do agravo de instrumento da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para admitir o recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste sobre as questões apontadas nos embargos de declaração do reclamante, a luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.166. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante e do agravo de instrumento da reclamada.

Indexação

FGTS; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Adicional de Hora Extra; Hora Extra - Integração; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção

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