STJAgRg no HC 1.032.360
Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
- Dedicação A atividadeS criminosaS
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dedicação A atividadeS criminosaS. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento liminar do habeas corpus, alegando inidoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e ausência de provas concretas de sua dedicação a atividades criminosas.
3. Decisão agravada. A decisão agravada considerou que a pretensão da agravante exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, e que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são idôneos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são idôneos e se a análise das provas para correta adequação jurídica dos fatos é possível na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência admite a comprovação da dedicação à atividade criminosa pelas circunstâncias do caso, dispensando prova direta de vínculo associativo.
6. A pluralidade de agentes e o uso de imóvel para armazenamento de drogas são elementos que evidenciam a dedicação da agravante ao tráfico, justificando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. O habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação da dedicação a atividades criminosas pode ser realizada pelas circunstâncias do caso, dispensando prova direta de vínculo associativo. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.489/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Tese
1. A comprovação da dedicação a atividades criminosas pode ser realizada pelas circunstâncias do caso, dispensando prova direta de vínculo associativo. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.