TSTEDCiv-Ag-ROT 0045608-76.2023.5.15.0000
Embargos de declaração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido do não conhecimento do recurso ordinário. Na oportunidade, destacou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional quanto ao óbice à procedência da ação rescisória eleito pelo Tribunal Regional, especialmente no que concerne à incidência das compreensões contidas nas Súmulas 83 e 298 do TST e 343 do STF. Ressaltou-se que o então recorrente deixou de se insurgir quanto a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda, sob o enfoque da tese defendida na ação rescisória, bem como acerca da existência de questão controvertida no âmbito dos Tribunais. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 19 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora