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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000040-52.2021.5.02.0323

Adicional de periculosidade: área de abastecimento de aeronave

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Área de abastecimento de aeronave
  • Acesso habitual a área de risco
  • Limpeza de banheiro de aeronave
  • Prova pericial
  • Adicional de insalubridade em grau máximo devido

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ACESSO HABITUAL A ÁREA DE RISCO. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 79 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o RR-0000271-98.2017.5.12.0019 esta Corte fixou tese Vinculante Tema n.º 79 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do TEM”. In casu, o que se verifica é que o Regional de origem, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente no laudo pericial, expressamente consignou o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, mormente o exercício do labor em área de risco (área de abastecimento de aeronaves). Partindo-se da premissa fática contida no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), a conclusão a que se chega é a de que a controvérsia foi dirimida em conformidade com o referido Precedente Qualificado. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. LIMPEZA DE BANHEIRO DE AERONAVE. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. In casu, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias (Súmula n.º 126 do TST), a reclamante “ficou exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nas atividades de higienização de banheiros e vasos sanitários das aeronaves no aeroporto vistoriado, bem como na coleta, transporte e descarte de lixo e limpeza de lixeiras, em atividades classificadas como insalubres pelo Anexo 14 da NR-15”, razão pela qual lhe foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência prevalente desta Corte, quanto à incidência da Súmula n.º 448, II, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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