Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 20941-48.2015.5.04.0732

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Protesto interruptivo da prescrição
  • Óbice art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Benefício da justiça gratuita
  • Omissão configurada
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Reclamante, ao interpor o recurso de revista, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT no que tange à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional relacionada ao protesto interruptivo, deixando de transcrever as razões dos embargos declaratórios opostos perante o TRT, no aspecto. O processamento do recurso de revista, no tópico, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Todavia, quanto à questão relacionada à concessão do benefício da justiça gratuita, nada obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT manteve-se silente, apenas reiterando que, diante da manutenção da sentença de improcedência, era despicienda a análise dos demais itens recursais, quais sejam, protesto antipreclusivo da prescrição e honorários advocatícios, bem como quanto ao recurso ordinário adesivo do Reclamado. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Autor suscitou preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre o pedido relativo à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, realizado pelo obreiro em seu recurso ordinário. 2. De fato, mesmo após a oportuna oposição de embargos declaratórios pelo Reclamante, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à referida pretensão. Cumpre observar ainda que referido pronunciamento é essencial para o prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST), possibilitando às partes, em caso de interposição de recurso de revista, o reexame por esta Corte Superior. 3. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o reconhecimento da transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SANCIONAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se a sanção processual às hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. No caso concreto, mostrava-se razoável que a Corte Regional, no julgamento dos embargos de declaração, se pronunciasse, explicitamente, sobre o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita realizado pelo Reclamante. Assim, os embargos de declaração do obreiro não se mostravam procrastinatórios. Nesse contexto, impõe-se a exclusão da sanção indevidamente aplicada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional da 4ª Região por meio do qual foram julgados os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste fundamentadamente sobre a questão exposta nos embargos declaratórios, notadamente acerca do pleito referente à concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, e o julgue como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema "horas extras", com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SANCIONAMENTO INDEVIDO", por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por embargos declaratórios protelatórios.

Indexação

Horas Extras; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.