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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010425-54.2022.5.03.0019

Análise da petição de id: as decisões judiciais colacionadas não possuem efeito vinculante e não influenciam o presente julgamento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Análise da petição de id
  • Sociedade anônima do futebol
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente
  • A decisão proferida em sede de embargos de declaração é genérica

Ementa

I – ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. 52e8cc5. O agravante pede o reconhecimento de fato novo e junta decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastam a responsabilidade de sociedade anônima do futebol de modo a não responder esta por obrigações do clube ou pessoa jurídica que a constituiu. As decisões judiciais colacionadas não possuem efeito vinculante e não influenciam o presente julgamento. Petição indeferida. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação do artigo 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DE CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. No caso dos autos, o Regional limitou-se a manter a responsabilidade solidária do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL sem enfrentar relevantes elementos de prova suscitados pelo recorrente. Verifica-se que a parte recorrente destacou a existência de documentos nos autos que comprovam a repactuação do débito da rescisão do autor com o 1º reclamado, o que demonstraria que não houve transferência do contrato para a ora agravante, bem como sobre a inclusão do crédito do autor no Quadro Geral de Credores do 1º reclamado (Cruzeiro Associação). Também assinalou a existência de documentos que “comprovam que a Embargante auxiliará no pagamento dos credores na Recuperação judicial da 1ª Ré, razão pela qual a decisão posta permitiria ao credor ‘furar a fila’ em relação aos demais credores trabalhistas, violando os dispositivos da lei 11.101/05.” As argumentações suscitadas pela parte estão atreladas à Lei 14.193/2021, que rege a Sociedade Anônima do Futebol, e demandam a análise e esclarecimento das premissas fáticas suscitadas pela recorrente tendo em vista especialmente a interpretação da matéria sob a regência da nova Lei a qual possui regramento específico, inclusive no tocante ao modo de execução. Em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente. A decisão proferida em sede de embargos de declaração é genérica. Nesse contexto, as mencionadas premissas factuais não foram enfrentadas pelo TRT, não obstante tenham sido levantadas em embargos de declaração. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. É imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para exame das matérias fáticas citadas. Fica prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir a petição de id. 52e8cc5; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; III) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; V) conhecer do recurso de revista no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e, com isso, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento analisando expressamente a questões fáticas, notadamente a prova documental, suscitadas nos embargos de declaração, como entender de direito; VI) declarar prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Brasília, 5 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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