TSTRR 0017278-10.2022.5.16.0022
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão
- Tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros
- Nr-16 do ministério do trabalho e emprego
- MTE, pela Portaria nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ITEM 16.6.1.1, INCLUÍDO PELA PORTARIA Nº 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia nos autos consiste no cabimento de adicional de periculosidade ao motorista de caminhão equipado com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, após a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela Portaria nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019. O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a existência de tanque suplementar superior a 200 litros nos caminhões dirigidos pelo trabalhador. No entanto, indeferiu o adicional de periculosidade, uma vez que o armazenamento em tanques originados de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo afastaria o direito ao adicional, haja vista a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela Portaria nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019. O adicional de periculosidade está condicionado à existência de norma regulamentadora do Poder Executivo, editada pelo Ministério do Trabalho. Logo, o posicionamento adotado pelo TRT, de não reconhecer o direito à percepção do adicional de periculosidade, a partir de dezembro de 2019 como ocorre no caso, está em conformidade com a tese defendida por esta Corte Superior. Precedentes. Ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência jurídica da causa, e não conhecer do recurso de revista, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 4 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator