Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000889-38.2018.5.02.0029

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
  • Transcrição do acórdão regional no ínicio das razões recursais
  • FGTS
  • Grupo Econômico
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição do acórdão regional no início das razões recursais não preenche os requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento; II - não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

FGTS; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Uniforme

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.