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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101151-60.2017.5.01.0066

Rito sumaríssimo: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca das questões controvertidas, apresentando decisão fundamentada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a 3.ª reclamada pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólume o art. 93, IX, da CF/88. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. Quanto à questão de mérito – a qual foi tratada de forma sobreposta à preliminar arguida -, verifica-se que a recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Isso porque, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, "nas causa sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". In casu, a pretensão de reforma veio calcada apenas em afronta a norma infraconstitucional e dissenso de teses. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Negativa de Prestação Jurisdicional

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