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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000396-12.2023.5.02.0021

Rito sumaríssimo: terceirização trabalhista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização trabalhista
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente privado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas nos autos, asseverando que “em que pese a insistência da recorrente em alegar que se trataria de mera relação de representação comercial (Id a2ecddc), o contrato trazido aos autos tem como objeto a atuação coordenada na comercialização dos produtos, a prestação de serviços no atendimento aos clientes da2ª ré, além da compra de equipamentos para revenda a estes últimos (cláusula 2.1, Id 4c35947), cuidando, em verdade, de contratação de mão de obra por empresa interposta”. 3. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Os argumentos deduzidos no recurso de revista circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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