TSTAg-RRAg 1000303-50.2016.5.02.0003
Prescrição: interrupção
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção
- Inexistência de autorização da autora
- Não inclusão na lista de substituídos
- Limite subjetivo da lide
- Julgados do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. NÃO INCLUSÃO NA LISTA DE SUBSTITUÍDOS. LIMITE SUBJETIVO DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se extrai do soberano acórdão regional, no qual transcrita a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, que não houve autorização da Autora para ajuizamento da ação coletiva proposta pela Associação de Pessoal dos Empregados da Caixa Econômica Federal – APCEF, de forma que ela não estava abrangida pela lista de substituídos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em ação coletiva ajuizada por entidade associativa, em que há delimitação subjetiva, com apresentação de rol de substituídos, mediante autorização individual, os efeitos da referida ação atingirão somente os trabalhadores ali constantes, sob pena de violação dos limites subjetivos da ação. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional manteve a condenação da Autora ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração revestem-se de caráter manifestamente protelatórios, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos embargos de declaração, não se mostram pertinentes as alegações recursais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator