TSTROT 6102-64.2021.5.15.0000
Reajuste pela aplicação dos índices fixados pelo conselho de reitores das universidades paulistas (cruesp)
- Direito do Trabalho
- Cruesp
- Esta Corte, por sua vez, passou a julgar no mesmo sentido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REAJUSTE PELA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). A decisão rescindenda entendeu como devidas as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais à parte reclamante, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas – CRUESP. Nos termos do art. 37, X, da CF: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, indicado como leading case do Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Nos termos da tese fixada pelo STF na AR 2.876, não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do prazo de dois anos contado do trânsito em julgado do precedente vinculante. No mérito, observa-se que a decisão rescindenda deferiu aos reclamantes diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes remuneratórios fixados pelo CRUESP. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577 (Tema 1.027 da Repercussão Geral), segundo a qual é vedada a extensão, por decisão judicial, das verbas e vantagens concedidas pelo CRUESP a empregados não abrangidos pela política remuneratória das universidades estaduais paulistas. Esta Corte, por sua vez, passou a julgar no mesmo sentido. Precedentes. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.