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Jurisprudências

TSTRRAg 1000863-15.2019.5.02.0317

Deserção: aproveitamento das custas processuais

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Aproveitamento das custas processuais
  • Condenação subsidiária
  • Reconhecimento i
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Verbas Rescisórias

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as custas processuais ostentam natureza jurídica tributária, só podendo ser exigidas uma única vez, ressalvada a hipótese de sua complementação por acréscimo do valor da condenação. II. No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas integralmente pela segunda reclamada, situação em que aproveita à primeira reclamada. III. Desse modo, o acórdão regional revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, tendo em vista que, no caso em apreço, as custas já foram integralmente recolhidas pela segunda reclamada, e que não houve acréscimo no valor da condenação. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. V. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamadas .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.). Prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamadas.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Custas

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